O diretor tecnico e principal responsavel por qualquer estabelecimento ou serviço de assistencia médica.

From: JOSE LUIS QUELHO (quelho@auanet.com.br)
Fri, 18 Jun 1999 13:19:21 -0500 (CDT)


artigo 28 do Decreto no. 20.931 de 11/01/32, ainda em vigor, dispõe: "Art. 28 - Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsavel, habilitado para o exercicio da medicina nos termos do regulamento sanitário federal". Esta disposição foi ratificada pela Lei no. 3.999 de 15/12/61, que, em seu artigo 15, estabelece que: "Os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos devidamente habilitados na forma da Lei". Segundo o parecer do colega Roni Marques - conselheiro do CRMMS em abril de 1999 emite o sequinte parecer com respeito a esta matéria: "No que diz respeito aos centros de saude ou a qualquer outro estabelecimento publico ou privado que preste serviços de saude a seres humanos, não há como tergiversar diante da letra da Lei: sua direção é privada de médico. Pode-se até admitir a existência de um diretor administrativo - a Lei não o proibe - mas a Direção Tecnica é exclusiva do médico, que responde perante o CRM "pelos descumprimentos dos principios eticos ou por deixar de assegurar condições tecnicas de atendimento, sme prejuizo da apuração penal ou civil"(artigo 1o. da resolução CFM No. 1342/91

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Última atualização: Mon May 19 16:37:37 2008