Re: ABORTO LEGAL - ASPECTOS JURIDICOS

From: Orlando Bustillo (butinene@yahoo.com)
Thu, 21 Jan 1999 02:53:16 -0800 (PST)


Cartagena , Colombia Enero 21-99

Estoy de acuerdo con el colega Pedro Arguelles, siempre legislan y opinan a espaldas de los ginecologos quienes tratamos y conducimos los efectos e impactos psicologicos y organicos del Aborto en nuestras pacientes . Orlando Bustillo,Jr.MD GinecoObstetra Hospital Bocagrande SA ---pedro arguelles domenzain wrote: >
> llama la atencion, que en casi todas las discusiones sobre aborto en
el > mundo siempre existen expositores con un amplio curriculum legal,
juridico > o sociologico, en mexico estas discusiones han tenido la

participacion de > antropologos, teologos, filosofos y juristas sin embargo son pocas las
> ocasiones en las que verdaderamente he visto la participacion de
> ginecologos en estas discusiones, y digo que llama la atencion, por
que > finalmente somos nosotros los que en ultima instancia daremos punto
final > a este emabrazo, somos nosotros los que con cualquier procedimiento
> quirurgico o medico pondremos fin a una vida humana
> que opinan
> feliz año 1999.
>
> ----------
> > De: JOSE LUIS QUELHO <quelho@auanet.com.br>
> > A: Multiple recipients of list <obstet-l@talk.obgyn.net>
> > Asunto: ABORTO LEGAL - ASPECTOS JURIDICOS
> > Fecha: Martes 19 de Enero de 1999 5:44 PM
> >
> > O NEÓFITO
> > ARTIGOS
> >
> > O DIREITO CONSTITUCIONAL AO ABORTO LEGAL
> > Flavia Piovesan e Silvia Pimentel
> >
> > A Câmara dos Deputados retomou esta semana a intensa discussão do
> > projeto de lei (já aprovado pela Comissão de Constituição e
Justiça) que > > institui o atendimento pela rede pública de saúde dos casos de
aborto > > legal. O projeto regulamenta a realização de aborto nos casos de
risco > > de vida da gestante e gravidez resultante de estupro -hipóteses
> > previstas pelo Código Penal há mais de 57 anos.
> >
> > O direito ao aborto legal e à sua regulamentação estão em absoluta
> > consonância com a ordem jurídica brasileira, ao contrário do que
afirmam > > alguns juristas, como o deputado federal Hélio Bicudo e o
professor Ives > > Gandra da Silva Martins. Sustentam ambos que a discussão do aborto
> > legal não tem levado em conta a ordem constitucional, em especial
seu > > artigo 5º, que consagra a inviolabilidade do direito à vida. Por
fim, > > concluem que a Constituição de 1988 não recepcionou a legislação
penal > > concernente ao aborto legal.
> >
> > Importa alertar quanto à impropriedade jurídica dessa conclusão.
> >
> > A Constituição Federal anterior também assegurava a

inviolabilidade do > > direito à vida (vide o art. 153 da Constituição de 1967), não sendo
> > essa uma inovação da Carta de 1988. Essa Constituição, no artigo
5º, > > garante a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, > > à segurança e à propriedade". Esses direitos, ainda que

fundamentais, > > não são, contudo, absolutos. Os seus contornos jurídicos são
delineados > > pela Constituição, diante de um complexo sistema valorativo.
> >
> > A ordem jurídica, ao consagrar a inviolabilidade do direito à
liberdade, > > por exemplo, permite limites ao exercício da liberdade de expressão
> > quando proíbe a incitação à discriminação racial. O mesmo ocorre
com a > > inviolabilidade do direito à propriedade, na medida em que a Carta
de > > 1988 exige que seja cumprida sua função social. Esses direitos
não são > > previstos de forma ampla e ilimitada, pois o conteúdo de sua
> > inviolabilidade é definido a partir de um dinâmico e complexo
processo > > de disputa entre valores constitucionalmente assegurados. É por
isso > > que, nesses casos, o valor da liberdade há de ser conjugado com o da
> > tolerância, o valor da propriedade com o da justiça social.
> >
> > O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses de aborto legal, na
medida em > > que não se pune o aborto quando não há outro meio de salvar a vida
da > > gestante ou se a gravidez resulta de estupro. Por que não punir o
> > aborto nessas hip&oexcluída a crimique o valor da vida deve ser
> > conjugado com o valor da dignidade humana. Entendeu a legislação
penal > > que não seria razoável punir criminalmente uma mulher que sofre
risco de > > vida fatal, necessitando a interrupção da gravidez. Entendeu
também a > > legislação penal que não seria razoável punir criminalmente uma
mulher > > que já sofreu a traumática e dolorosa violência do estupro, sendo
> > submetida a um tratamento cruel e degradante.
> >
> > São essas situações que, por sua gravidade, autorizam a

interrupção da > > gravidez, afastando-se, assim, a punição do aborto. O valor
> > constitucional protegido, nessas hipóteses, é a vida e a dignidade
de > > tantas mulheres.
> >
> > O aborto legal há de ser tratado como uma questão relacionada à
> > cidadania e à saúde pública, e não como uma questão de "polícia". A
> > saúde pública, por sua vez, é direito fundamental assegurado pela
Carta > > de 1988. Consequentemente, nas hipóteses de aborto legal, faz-se
> > emergencial garantir às mulheres um atendimento na rede pública de
saúde > > que seja digno e confiável.
> >
> > A faculdade das mulheres de serem atendidas pelo poder público,
pelas > > redes públicas de saúde, nas hipóteses de aborto legal, é um direito
> > assegurado pela Constituição e é um compromisso do Estado brasileiro
> > reafirmado nas Conferências de Mar del Plata (1993), Cairo (1994) e
> > Pequim (1995). O maior impacto desse projeto será interromper a
dor, as > > sequelas e as mortes que alcançam tantas mulheres e que advêm,
> > principalmente, da clandestinidade.
> >
> > Flavia Piovesan
> > Procuradora do Estado, É professora de direito constitucional e de
> > direitos humanos da Faculdade de Direito da PUC-SP, Doutora em
direito > > constitucional, Membro do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a
> > Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem) e Conselheira do Conselho da
> > Condição Feminina.
> >
> > Silvia Pimentel
> > É professora-doutora em filosofia do direito da Faculdade de
Direito da > > PUC-SP, Coordenadora nacional do Comitê Latino-Americano e do Caribe
> > para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), Membro do Conselho
> > Diretor da Comissão de Cidadania e Reprodução e Conselheira do
Conselho > > da Condição Feminina.
> >
> > Extraído do site da Folha de São Paulo
>


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