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Re: ABORTO LEGAL - ASPECTOS JURIDICOSFrom: pedro arguelles domenzain (pedromar@df1.telmex.net.mx)Wed, 20 Jan 1999 05:45:52 -0600
llama la atencion, que en casi todas las discusiones sobre aborto en el mundo siempre existen expositores con un amplio curriculum legal, juridico o sociologico, en mexico estas discusiones han tenido la participacion de antropologos, teologos, filosofos y juristas sin embargo son pocas las ocasiones en las que verdaderamente he visto la participacion de ginecologos en estas discusiones, y digo que llama la atencion, por que finalmente somos nosotros los que en ultima instancia daremos punto final a este emabrazo, somos nosotros los que con cualquier procedimiento quirurgico o medico pondremos fin a una vida humana que opinan feliz año 1999.
-- ---------- > De: JOSE LUIS QUELHO <quelho@auanet.com.br> > A: Multiple recipients of list <obstet-l@talk.obgyn.net> > Asunto: ABORTO LEGAL - ASPECTOS JURIDICOS > Fecha: Martes 19 de Enero de 1999 5:44 PM > > O NEÓFITO > ARTIGOS > > O DIREITO CONSTITUCIONAL AO ABORTO LEGAL > Flavia Piovesan e Silvia Pimentel > > A Câmara dos Deputados retomou esta semana a intensa discussão do > projeto de lei (já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça) que > institui o atendimento pela rede pública de saúde dos casos de aborto > legal. O projeto regulamenta a realização de aborto nos casos de risco > de vida da gestante e gravidez resultante de estupro -hipóteses > previstas pelo Código Penal há mais de 57 anos. > > O direito ao aborto legal e à sua regulamentação estão em absoluta > consonância com a ordem jurídica brasileira, ao contrário do que afirmam > alguns juristas, como o deputado federal Hélio Bicudo e o professor Ives > Gandra da Silva Martins. Sustentam ambos que a discussão do aborto > legal não tem levado em conta a ordem constitucional, em especial seu > artigo 5º, que consagra a inviolabilidade do direito à vida. Por fim, > concluem que a Constituição de 1988 não recepcionou a legislação penal > concernente ao aborto legal. > > Importa alertar quanto à impropriedade jurídica dessa conclusão. > > A Constituição Federal anterior também assegurava a inviolabilidade do > direito à vida (vide o art. 153 da Constituição de 1967), não sendo > essa uma inovação da Carta de 1988. Essa Constituição, no artigo 5º, > garante a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, > à segurança e à propriedade". Esses direitos, ainda que fundamentais, > não são, contudo, absolutos. Os seus contornos jurídicos são delineados > pela Constituição, diante de um complexo sistema valorativo. > > A ordem jurídica, ao consagrar a inviolabilidade do direito à liberdade, > por exemplo, permite limites ao exercício da liberdade de expressão > quando proíbe a incitação à discriminação racial. O mesmo ocorre com a > inviolabilidade do direito à propriedade, na medida em que a Carta de > 1988 exige que seja cumprida sua função social. Esses direitos não são > previstos de forma ampla e ilimitada, pois o conteúdo de sua > inviolabilidade é definido a partir de um dinâmico e complexo processo > de disputa entre valores constitucionalmente assegurados. É por isso > que, nesses casos, o valor da liberdade há de ser conjugado com o da > tolerância, o valor da propriedade com o da justiça social. > > O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses de aborto legal, na medida em > que não se pune o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da > gestante ou se a gravidez resulta de estupro. Por que não punir o > aborto nessas hip&oexcluída a crimique o valor da vida deve ser > conjugado com o valor da dignidade humana. Entendeu a legislação penal > que não seria razoável punir criminalmente uma mulher que sofre risco de > vida fatal, necessitando a interrupção da gravidez. Entendeu também a > legislação penal que não seria razoável punir criminalmente uma mulher > que já sofreu a traumática e dolorosa violência do estupro, sendo > submetida a um tratamento cruel e degradante. > > São essas situações que, por sua gravidade, autorizam a interrupção da > gravidez, afastando-se, assim, a punição do aborto. O valor > constitucional protegido, nessas hipóteses, é a vida e a dignidade de > tantas mulheres. > > O aborto legal há de ser tratado como uma questão relacionada à > cidadania e à saúde pública, e não como uma questão de "polícia". A > saúde pública, por sua vez, é direito fundamental assegurado pela Carta > de 1988. Consequentemente, nas hipóteses de aborto legal, faz-se > emergencial garantir às mulheres um atendimento na rede pública de saúde > que seja digno e confiável. > > A faculdade das mulheres de serem atendidas pelo poder público, pelas > redes públicas de saúde, nas hipóteses de aborto legal, é um direito > assegurado pela Constituição e é um compromisso do Estado brasileiro > reafirmado nas Conferências de Mar del Plata (1993), Cairo (1994) e > Pequim (1995). O maior impacto desse projeto será interromper a dor, as > sequelas e as mortes que alcançam tantas mulheres e que advêm, > principalmente, da clandestinidade. > > Flavia Piovesan > Procuradora do Estado, É professora de direito constitucional e de > direitos humanos da Faculdade de Direito da PUC-SP, Doutora em direito > constitucional, Membro do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a > Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem) e Conselheira do Conselho da > Condição Feminina. > > Silvia Pimentel > É professora-doutora em filosofia do direito da Faculdade de Direito da > PUC-SP, Coordenadora nacional do Comitê Latino-Americano e do Caribe > para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), Membro do Conselho > Diretor da Comissão de Cidadania e Reprodução e Conselheira do Conselho > da Condição Feminina. > > Extraído do site da Folha de São Paulo
Administrador da lista: flavio.monteiro.desouza@obgyn.net Solicitações à lista: obstet-l-request@obgyn.net Última atualização: Mon May 19 16:36:55 2008 |
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