Re: ABORTO LEGAL - ASPECTOS JURIDICOS

From: pedro arguelles domenzain (pedromar@df1.telmex.net.mx)
Wed, 20 Jan 1999 05:45:52 -0600


llama la atencion, que en casi todas las discusiones sobre aborto en el mundo siempre existen expositores con un amplio curriculum legal, juridico o sociologico, en mexico estas discusiones han tenido la participacion de antropologos, teologos, filosofos y juristas sin embargo son pocas las ocasiones en las que verdaderamente he visto la participacion de ginecologos en estas discusiones, y digo que llama la atencion, por que finalmente somos nosotros los que en ultima instancia daremos punto final a este emabrazo, somos nosotros los que con cualquier procedimiento quirurgico o medico pondremos fin a una vida humana que opinan feliz año 1999.

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> De: JOSE LUIS QUELHO <quelho@auanet.com.br>
> A: Multiple recipients of list <obstet-l@talk.obgyn.net>
> Asunto: ABORTO LEGAL - ASPECTOS JURIDICOS
> Fecha: Martes 19 de Enero de 1999 5:44 PM
>
> O NEÓFITO
> ARTIGOS
>
> O DIREITO CONSTITUCIONAL AO ABORTO LEGAL
> Flavia Piovesan e Silvia Pimentel
>
> A Câmara dos Deputados retomou esta semana a intensa discussão do
> projeto de lei (já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça) que
> institui o atendimento pela rede pública de saúde dos casos de aborto
> legal.  O projeto regulamenta a realização de aborto nos casos de risco
> de vida da gestante e gravidez resultante de estupro -hipóteses
> previstas pelo Código Penal há mais de 57 anos.
>
> O direito ao aborto legal e à sua regulamentação estão em absoluta
> consonância com a ordem jurídica brasileira, ao contrário do que afirmam
> alguns juristas, como o deputado federal Hélio Bicudo e o professor Ives
> Gandra da Silva Martins.  Sustentam ambos que a discussão do aborto
> legal não tem levado em conta a ordem constitucional, em especial seu
> artigo 5º, que consagra a inviolabilidade do direito à vida.  Por fim,
> concluem que a Constituição de 1988 não recepcionou a legislação penal
> concernente ao aborto legal.
>
> Importa alertar quanto à impropriedade jurídica dessa conclusão.
>
> A Constituição Federal anterior também assegurava a inviolabilidade do
> direito à vida (vide o art.  153 da Constituição de 1967), não sendo
> essa uma inovação da Carta de 1988.  Essa Constituição, no artigo 5º,
> garante a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
> à segurança e à propriedade".  Esses direitos, ainda que fundamentais,
> não são, contudo, absolutos.  Os seus contornos jurídicos são delineados
> pela Constituição, diante de um complexo sistema valorativo.
>
> A ordem jurídica, ao consagrar a inviolabilidade do direito à liberdade,
> por exemplo, permite limites ao exercício da liberdade de expressão
> quando proíbe a incitação à discriminação racial.  O mesmo ocorre com a
> inviolabilidade do direito à propriedade, na medida em que a Carta de
> 1988 exige que seja cumprida sua função social.  Esses direitos não são
> previstos de forma ampla e ilimitada, pois o conteúdo de sua
> inviolabilidade é definido a partir de um dinâmico e complexo processo
> de disputa entre valores constitucionalmente assegurados.  É por isso
> que, nesses casos, o valor da liberdade há de ser conjugado com o da
> tolerância, o valor da propriedade com o da justiça social.
>
> O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses de aborto legal, na medida em
> que não se pune o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da
> gestante ou se a gravidez resulta de estupro.  Por que não punir o
> aborto nessas hip&oexcluída a crimique o valor da vida deve ser
> conjugado com o valor da dignidade humana.  Entendeu a legislação penal
> que não seria razoável punir criminalmente uma mulher que sofre risco de
> vida fatal, necessitando a interrupção da gravidez.  Entendeu também a
> legislação penal que não seria razoável punir criminalmente uma mulher
> que já sofreu a traumática e dolorosa violência do estupro, sendo
> submetida a um tratamento cruel e degradante.
>
> São essas situações que, por sua gravidade, autorizam a interrupção da
> gravidez, afastando-se, assim, a punição do aborto.  O valor
> constitucional protegido, nessas hipóteses, é a vida e a dignidade de
> tantas mulheres.
>
> O aborto legal há de ser tratado como uma questão relacionada à
> cidadania e à saúde pública, e não como uma questão de "polícia".  A
> saúde pública, por sua vez, é direito fundamental assegurado pela Carta
> de 1988.  Consequentemente, nas hipóteses de aborto legal, faz-se
> emergencial garantir às mulheres um atendimento na rede pública de saúde
> que seja digno e confiável.
>
> A faculdade das mulheres de serem atendidas pelo poder público, pelas
> redes públicas de saúde, nas hipóteses de aborto legal, é um direito
> assegurado pela Constituição e é um compromisso do Estado brasileiro
> reafirmado nas Conferências de Mar del Plata (1993), Cairo (1994) e
> Pequim (1995).  O maior impacto desse projeto será interromper a dor, as
> sequelas e as mortes que alcançam tantas mulheres e que advêm,
> principalmente, da clandestinidade.
>
> Flavia Piovesan
> Procuradora do Estado, É professora de direito constitucional e de
> direitos humanos da Faculdade de Direito da PUC-SP, Doutora em direito
> constitucional, Membro do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a
> Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem) e Conselheira do Conselho da
> Condição Feminina.
>
> Silvia Pimentel
> É professora-doutora em filosofia do direito da Faculdade de Direito da
> PUC-SP, Coordenadora nacional do Comitê Latino-Americano e do Caribe
> para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), Membro do Conselho
> Diretor da Comissão de Cidadania e Reprodução e Conselheira do Conselho
> da Condição Feminina.
>
> Extraído do site da Folha de São Paulo

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