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Re: solicito divulgagcoFrom: befe@artnet.com.brSat, 19 Apr 1997 14:44:18 -0500
>Caros colegas > > Gostaria de iniciar informagues sobre as normas de reprodugco humana >assistidas,cujo CodigoPenal Brasileiro i omisso e ao mesmo tempo >solicitar colaboragco para definir melhor a realidade brasileira no >assunto.O que sabem sobre a Legislagco sobre Aborto? Imagine redugco >fetal ? > Aguardo noticias de todos > >Carlos Joao F araujo ( peninha) >AMBr-Comissco de htica e defesa profissional > Carlos, Estou lhe enviando um trecho de um trabalho academico realizado no curso de especializacao em Enfermagem Obstetrica em 1994 na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - ESCOLA DE ENFERMAGEM, intitulado : REPRODUCAO ASSISTIDA: Aspectos Sociais, Juridicos e Psicologicos, elaborado por : Betânia Maria Fernandes Carmen Lucia Mollica Candella Cecilia Maria Castex Aly Eliane Rabelo de Sa Nadja Alves Carneiro Natalúcia Matos Araujo Thelma Malagutti Sodre Trabalho apresentado à Disciplina Aspectos Sociais, Deontológicos e Legais da Obstetrícia Aspectos Jurídicos e Éticos A legislação brasileira nao e clara em relacao a questao da Reproduçao Assistida, no sentido de sua regulamentacao. O artigo 199, § 4° da Constituição Federal, veta qualquer tipo de comercialização de orgaos, tecidos e substancias humanas. Portanto, a doacao de semen e ovulos devem ser gratuitas. A atual legislacao brasileira nao regula as atividades clinicas e ou experimentais com ovulos, espermatozoides ou embrioes. Em outros países muito se tem discutido e avançado em termos de regulamentacao desta pratica. A Australia foi o primeiro país a criar diretrizes nacionais sobre a F.I.V. e pesquisa de embriões. Neste país, os governadores dos Estados criaram comitês para os estudos destas técnicas, de 1982 a 1987, sendo que cada um deles recebeu relatório no qual recomendavam uma legislação específica para o assunto. Em 1983, no Canadá, formou-se um grupo interdisciplinar de estudos sobre R.A.. Atualmente, encontra-se em atividade a Comissão de Reformas do Direito do Canadá, com o objetivo de fazer um estudo aprofundado dos direitos do embrião. Nos Estados Unidos, a transferência de embriões é regulamentada por leis diretivas federais do Ministério da Saúde, da Educação e dos Assuntos Sociais, desde 1979. Há um incetivo à pesquisa de embriões animais e admite-se experiência com embriões humanos, desde que sejam aplicados métodos aceitáveis com o consentimento do casal, e que não sejam conservados vivos por mais de 14 dias após a sua fertilização ( Relatory Infertility Social and Medical Choises ). Na Europa, em 1979, produziu-se um relatório sobre R.A.. Em 1985, o Comitê Especialista em Pesquisa Médica em Seres Humanos elaborou os princípios básicos pelos quais a reprodução humana artificial deve ser regulamentada, e este foi submetido ao Comitê de Ministros Europeus de Justiça. Algumas normas foram estabelecidas pelos Estados Unidos, Europa e Austrália sobre esse respeito, a seguir foram estraídas algumas destas resoluções citadas por NEME (1994). a) O embrião, embora não seja considerado cidadão, deve merecer respeito. A dor para ele passa a estar presente após a 18ª semana de gestação. b) O manuseio do embrião deve evitar que ele seja prejudicado, o que é muito freqüente, com riscos conseqüentes sobre o concepto. c) A metodologia utilizada não deve ser ofensiva para os participantes (doadora, receptora e concepto), física e psicologicamente. d) Doadora e receptora devem ser elucidadas a respeito do processo e estar de acordo com seus eventuais riscos. e) A metodologia não deve ser ofensiva à comunidade, em face do risco de serem obtidos recém-nascidos alterados. f) É impositiva a condição do exame físico dos doadores de sêmen e óvulo e da receptora do embrião, com finalidade preventiva da propagação de moléstias, de defeitos genéticos e familiares. g) A remuneração da alugadora de útero deve ser considerada imoral. h) Os recém-nascidos, ao completarem 18 anos, têm o direito de conhecer sua origem e paternidade. i) A responsabilidade sobre o futuro recém-nascido tem sido considerada, criando-se questões legais de difícil solução, quando o indivíduo assim gerado apresenta-se com prejuízos físicos e psíquicos que não são infreqüentes. No Brasil, segundo interpretação de Joaquim de Paula Barreto Fonseca, os artigos 337 e 338 do Código Civil referem que, dentro do casamento, sendo a inseminação artificial heteróloga e havendo consentimento do marido a obrigação alimentar será deste último, face à presunção de legitimidade. Embora a criança não seja rigorosamente adulterina, o seu pai biológico não pode reconhecê-la, e o pai que consentiu ( pai legal ) na inseminação de sua mulher, de certa forma adotou plenamente a criança. Se a inseminação artificial foi praticada contra a vontade de seu marido, mas este procede ao registro da criança e continua com a sociedade conjugal, ainda assim o filho será tido como legítimo, e a obrigação alimentar será do chefe da família, pouco importando declaração da mãe ou do doador, admitindo a inseminação artificial ( artigos 344 e 346 do Código Civil ). Caso o marido se recusasse a proceder ao registro da criança, e a mãe não alegasse para fazer este registro ela mesma, a circunstância do item 2º do artigo 51 da Lei nº 6015 de 31.12.1973 ( Lei de Registros Públicos ), poderia o doador registrar a criança como seu filho com mãe desconhecida ( artigo 358 do Código Civil ). O objetivo da lei era evitar que se reconhecessem filhos havidos de terceiros durante a constância do casamento. Dissolvida a sociedade conjugal, a mãe poderia reconhecer o filho, assim como poderia fazê-lo em testamento cerrado, e nessa parte irrevogável ( artigo 1º e seu parágrafo da Lei nº 883/49, com a redação dada pela Lei nº 6515/77 ). Nestes casos, a obrigação alimentar seria do doador, e posteriormente deste e da mãe. Também poderia o filho , embora não reconhecido pela mãe acioná-la, em segredo de justiça, nos termos do artigo 4 da Lei nº 883/49, para haver alimentos, mesmo na constância do casamento. Cabe lembrar que estas leis não estão mais em vigor, face à nova Lei de Registros Públicos, de 1992. A IA homóloga pode abalar profundamente o Direito de Família nas presunções dos artigos 338 e 340 do Código Civil se, se tornar usual, algumas possibilidades de seu uso como, por exemplo, quando é praticada com sêmen congelado de cônjuge morto há mais de 300 dias, quando o cônjuge impossibilitado de coabitar por estar viajando remete de qualquer parte do mundo seu sêmen congelado. No caso de impotência, alguém pode ser pai (artigo 363 do Código Civil) sem nunca ter praticado relações sexuais com a mãe de seu filho. Segundo NAKAMURA (1984), existem alguns pontos básicos que os indivíduos, mesmo aqueles que são favoráveis a I.A. heteróloga jamais poderão abrir mão. São eles: 1. Que a I.A. seja empregada sempre num clima do amor existente entre um homem e uma mulher. Por isso, como último recurso em favor dos esposos que querem um filho como fruto do seu amor. 2. Em caso de o esperma do marido não possuir a densidade de espermatozóides necessária para a fecundação, que se empregue a técnica do congelamento para a mistura de várias ejaculações do marido em vez da inseminação heteróloga. 3. Que, no caso de a inseminação heteróloga ser admitida legalmente como último recurso, além da superação dos efeitos negativos de ordem psicológica, se faz a geração do filho ser efetuada em clima de amor entre a esposa, que se torna mãe, e o marido, que se faz pai adotivo. Além disso, são necessários rigorosos cuidados para impedir o incesto através do casamento entre irmãos desconhecidos, gerados por I.A. heteróloga. 4. Que a consciência moral dos pacientes seja respeitada, assim como a dos médicos. Jamais um médico fará uma I.A. sem que a paciente e o marido o admitam como moral, nem agirá contra sua consciência pessoal para atender ao pedido de pacientes. Segundo SILVA (1991), o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), em agosto de 1990, realizou um debate com a participação de médicos e juristas, objetivando colher subsídios para elaboração de um anteprojeto que regulamentasse a prática da RA. Temas como as técnicas de RA, aspectos médicos e o desamparo legal sentidos pelos médicos em suas atividades foram abordados para serem discutidos novamente numa outra fase. A autora cita ainda, duas propostas de projeto-de-lei, sendo a primeira elaborada em 1985, pela advogada Graça Condé, na qual ela propõe, entre vários pontos, que os interessados em se submeter a RA, devem ter uma habilitação judicial e que há necessidade de uma legislação para proteger as crianças nascidas por meio dessas técnicas. A outra proposta é da advogada Mônica Sartori Scarparo em 1990, na qual ela sugere que sejam permitidas todas as formas de RA, desde que conhecidas e aceitas pelas partes envolvidase que a lei deve proteger juridicamente o casal, os doadores, o embrião, a clínica e os médicos. Segundo Paulo Lins e Silva, membro do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) e da Sociedade Internacional dos Direitos da Família, o Brasil está em pé de igualdade com a situação mundial: ou seja, as leis que tratam da fertilização artificial são omissas. Enquanto juristas de todo mundo cochilam, proliferam bancos de sêmen, de óvulos, seleção de células para criação de bebês saudáveis e outras controvertidas experiências. A legislação já deveria ter avançado para evitar que o progresso científico traga riscos para a humanidade. Os diversos segmentos da sociedade não estão atentos à questão, de modo a intervir e impor limites ao que fere a ética, moral e os princípios da vida humana. De acordo com Luíza Nagib Eluf, membro da Comissão Governamental que estuda a reforma do Código Penal, que tende a criminalizar a prática de algumas experiências científicas, especialmente no campo da manipulação genética, a tendência da Comissão é criminalizar apenas aquilo que parece ser absolutamente antiético, como a clonagem humana e o hibridismo. A OMS pronunciou-se fazendo algumas recomendações acerca da FIV e da assistência à infertilidade. Assim, cada país deve determinar a prevalência dos casos de infertilidade e buscar as formas de prevenção. Em se optando pela FIV, deve-se definir a eficácia do procedimento, a segurança a longo e curto prazo e os custos da sua realização, comparando com outras alternativas médicas. A real necessidade de expansão dos serviços especializados em RA, deve se dar através do conhecimento do significado cultural da infertilidade, avaliando-se também a possibilidade de adoção. Sugere a limitação de idade para a participação dos programas em até 40 anos, limitação de até três embriões transferidos durante um ciclo de tratamento, bem como a limitação do número de tratamentos por ciclo por mulher das indicações de FIV. Considera premente a participação em grupos de ajuda que sejam desvinculados dos programas de FIV, e que os interessados recebam todas as informações acerca dos riscos e eficácia das opções médicas e sociais. Enquanto os países não dispuserem de dados científicos mais abrangentes, a exposição de mulheres a estes procedimentos deve ser limitada, e quanto aos profissionais, estes devem ter seu conhecimento e habilidade comprovados. Segundo este órgão, a comunidade deve estar envolvida no planejamento e monitoração das atividades dos serviços, sendo que estes últimos deverão realizar relatórios periódicos. A equipe de auditores que faz a monitoração das atividades, poderá divulgar os resultados. As mulheres envolvidas no programa não devem ser incentivadas a participarem de procedimentos experimentais, tampouco induzidas à ovulação para posterior doação de óvulos. Caso venham participar dos experimentos, estas devem estar cientes da sua natureza, propósito, condições e direitos como sujeitos de pesquisa. Como no Brasil não existe nenhuma lei que trate da RA, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução CFM n° 1358 / 92, regulamentou as seguintes normas para as técnicas de RA, que resumimos a seguir: As normas éticas para a utilização das técnicas de RA adotadas pelo CFM, desde 19/11/92, define como condições para a sua utilização a probabilidade efetiva de sucesso e que não incorra em risco grave de saúde para a paciente, tendo o consentimento informado obrigatório do paciente e doador. As técnicas de RA não podem ser aplicadas com o objetivo de selecionar o sexo ou características biológicas, exceto para evitar doenças genéticas relacionadas ao sexo. A norma define que o número de embriões a serem transferidos para a receptora, não deve ser superior a quatro, e que a fecundação fica proibida para qualquer outra finalidade que não seja a procriação. A mulher que queira se beneficiar das técnicas de RA deve demonstrar sua concordância em documento de consentimento informado e também a concordância do cônjuge ou companheiro, quando casada ou em união estável. Às clínicas, centros ou serviços que aplicam as técnicas de RA, compete a responsabilidade do controle de doenças infecto-contagiosas, manuseio, conservação, distribuição e transferência do material biológico, tendo como responsável pelos procedimentos o profissional médico. Deverá haver um registro permanente das gestações, nascimentos, mal-formações de fetos ou recém-nascidos, procedimentos laboratoriais na manipulação dos gametas e pré-embriões, assim como um registro das provas diagnósticas para evitar a transmissão de doenças. Quanto à doação de gametas ou pré-embriões, essa não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, os doadores não conhecerão a identidade dos receptores e vice-versa. O sêmen de um doador poderá produzir duas gestações de sexos diferentes numa área de um milhão de habitantes. A escolha do doador é de responsabilidade da unidade, garantindo dentro do possível a semelhança fenotípica e imunológica e a possibilidade de compatibilidade com a receptora. O médico responsável e a equipe multidisciplinar que prestam serviço nas clínicas, não podem participar como doadores nos programas de RA. A regulamentação do CFM prevê o congelamento ou criopreservação do pré-embrião, espermatozóides e óvulos. Na época do congelamento, os pacientes devem expressar, por escrito, o destino que será dado aos pré-embriões, não podendo o excedente ser descartado ou destruído. As intervenções com fins diagnósticos e tratamento dos pré-embriões poderá somente ser adotadas com a finalidade de avaliar a viabilidade e detecção de doenças hereditárias, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal. O tempo máximo que a regulamentação prevê para o desenvolvimento de pré-embriões in vitro é de 14 dias. A doação temporária do útero ou gestação de substituição pode ser adotada desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética, sendo que a doadora do útero deve pertencer à família da doadora genética, num parentesco até 2° grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. A doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Caso haja interesse posso lhe enviar o artigo completo. Abracos, Betania M. Fernandes Enfermeira Obstetra - UFJF
Administrador da lista: flavio.monteiro.desouza@obgyn.net Solicitações à lista: obstet-l-request@obgyn.net Última atualização: Mon May 19 16:34:55 2008 |
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