Legislação sobre reprodução assistida requer amplo

From: Dr. Sergio P. Ramos (Sergio.Ramos@medispecialty.com)
Wed, 8 Nov 2000 06:46:13 -0200


ÉTICA MÉDICA

Legislação sobre reprodução assistida requer amplo debate

Considerações a respeito do Projeto de Lei 90/99

Krikor Boyaciyan*

A infertilidade humana é um problema de saúde de capital importância, com implicações médicas e psicológicas. O progresso do conhecimento científico, com a aquisição de novas técnicas de reprodução assistida (RA), permite solucionar grande parte desses problemas em benefício das pacientes. E, nesse processo da procriação, há necessidade, sem sombra de dúvida, de conciliar a utilização de toda a tecnologia com os postulados da ética médica. Nessa intenção, encontra-se em vigor a resolução N0 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que adota as normas éticas para a utilização das técnicas de RA. Mais recentemente, começou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 90, de março de 1999, de autoria do senador Lúcio Alcântara, que dispõe sobre a RA. Nos seus 15 artigos, esse PL estabelece modificações importantes em relação à Resolução do CFM, que devem ser do conhecimento dos médicos e da sociedade. Assim, o artigo 8.º que no PL original assinala que "na execução de técnica de RA, poderão ser transeferidos no máximo quatro embriões a cada ciclo reprodutivo da mulher receptora", era semelhante ao item 5, capítulo I - Princípios Gerais, da Resolução do CFM que reza: "O número ideal de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade". Entretanto, ao tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, em abril de 2000, foi aprovada uma emenda ao PL, do senador Roberto Requião, que reduz para três o número máximo de embriões a serem transferidos. O artigo 30 do PL estabelece que "o consentimento informado será obrigatório e extensivo aos cônjuges e companheiros em união estável, em documento redigido em formulário especial, no qual os usuários manifestem, pela aposição de suas assinaturas, terem dado seu consentimento para a realização das técnicas de RA...". Portanto, ao contrário da Resolução do CFM, este PL não permite que mulheres solteiras ou mulheres que não estejam em união estável, sejam beneficiadas pela utilização da RA. Afirma o senador Requião que essa prática em mulheres solteiras ou em união não estável poderá favorecer a mercantilização, ou seja, a venda de crianças. Outra inovação é o artigo 13 que, nos seus incisos I a X, relata as situações que tipifica como crime: praticar a RA sem estar previamente licenciado para a atividade; praticar RA sem obter o consentimento informado dos receptores e dos doadores, bem como fazê-lo em desacordo com os termos constantes do documento em consentimento assinado por eles; envolver-se na prática de útero ou barriga de aluguel, na condição de usuário, intermediário, receptor ou executor da técnica; fornecer gametas ou embriões depositados apenas para armazenamento a qualquer pessoa que não seja o próprio depositante, bem como empregar esses gametas e embriões sem a autorização deste; intervir sobre gametas ou embriões in vitro com a finalidade diferente das permitidas; deixar de manter as informações exigidas, na forma especificada, ou recusar-se a fornecê-las nas situações previstas; utilizar gametas ou embriões de doadores ou depositantes sabidamente falecidos; implantar mais de três embriões na mulher receptora; realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões; conservar gametas ou embriões doados por período superior a dois anos ou utilizar esses gametas e embriões. Esse mesmo artigo estabelece multas e penas de detenção que variam de seis meses a dois anos, na esfera criminal (penal). Como é de conhecimento público, a ação do CFM, através dos seus Conselhos Regionais de Medicina (CRM), limita-se à esfera ético-profissional. Acatada a denúncia contra o profissional, o CRM abre um processo disciplinar, fundamentado no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, sempre possibilitando a ampla defesa do denunciado. Após o julgamento, se o médico for culpabilizado, receberá uma pena disciplinar, cuja dosimetria poderá variar de uma advertência confidencial em aviso reservado até a cassação do exercício profissional. O médico, nesse caso, será um infrator da ética profissional (não haverá multa e/ou detenção). Com a aprovação do PL n.º 90/99, para efeito de comparação, acatada a denúncia contra o profissional, ele será processado e julgado. Se for considerado culpado, o médico será um infrator criminal (haverá multa e/ou detenção). Há outras inovações como o parágrafo 2.º do artigo 12, que assinala que no caso em que tenha sido utilizado gameta proveniente de indivíduo falecido antes da fecundação, a criança não terá reconhecida a filiação relativa ao falecido. O parágrafo 5.º do artigo 9 que torna obrigatório o descarte de gametas e embriões nas seguintes situações: doados há mais de dois anos; sempre que for solicitado pelos doadores; sempre que estiver determinado no documento de consentimento informado; nos casos conhecidos de falecimento de doadores ou depositantes; no caso de falecimento de pelo menos uma das pessoas que originaram embriões preservados. Como podemos observar neste breve relato, este PL traz modificações profundas e complexas, principalmente se comparadas com a resolução do CFM, como registramos anteriormente. Inquestionavelmente, há algum tempo a sociedade necessita e aguarda a estruturação de legislação específica em RA. A iniciativa é válida. Entretanto, requer uma discussão muito mais ampla, envolvendo não só os profissionais comprometidos na execução e no aprimoramento de sua tecnologia, mas todos os seguimentos da sociedade.

Desde maio último, o PL encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, nas mãos do relator, o senador Tião Viana.

*Mestre em Obstetrícia pela Unifesp-EPM, Conselheiro do Cremesp (1993-98) e Diretor Tesoureiro da Sogesp

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